II - OBJETIVO DO MEMORIAL ESPECÍFICO.
II – 1 - MEMORIAL ACADÊMICO.
II – 2 - BASE LEGAL PARA A
SOLICITAÇÃO.
2.1 – PARA
AS ATIVIDADES ARQUEOLOGIA a SOLICITAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE EXPERIÊNCIA
ACADÊMICA NA ÁREA DA BIOLOGIA se
fundamenta nos termos do regulamento da Universidade, e ao todo constou uma
carga horária de 200 horas (Tal solicitação foi acompanhada de requerimento
escrito, instruído com os elementos probatórios que entendemos pertinentes à
homologação da atividade desenvolvida. Cuja nota resultou em experiência
exitosa, NOTA 10,00).
https://ava.unifaveni.com.br/wp-content/uploads/2017/09/Manual-de-AAC-modificada.pdf
2.2 – DO
REGISTRO DE BIÓLOGO.
2.2.1 – A
profissão de biólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.684/1979.
2.2.2 – A
legislação estabelece que o título de biólogo é concedido pelo Conselho e que o
exercício profissional só é permitido àqueles que possuam a Carteira e a Cédula
de Identidade Profissional de Biólogo(a), expedida pelo Conselho Regional de
Biologia da jurisdição em que reside.
2.2.3 – Logo
o exercício da profissão de biólogo sem registro no Conselho, mesmo sendo
graduado em biologia (como é o caso do subscritor) se constitui em um ato
ilegal, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO.
2.2.4 – O
subscritor atende aos critérios para seu registro de biólogo no Sistema CFBio/CRBios
(portador
de diploma de Licenciatura em Ciências Biológica com habilitação em Biologia
-Diploma expedido por instituições brasileiras oficialmente reconhecidas pelo
Ministério da Educação do Governo da União – Federal.).
2.2.5 – Ressalta-se
ainda que podem se registrar Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que
reside os graduados que se formaram em cursos presenciais ou a distância.
2.2.6 – Considerando
que a autarquia federal, CONSELHO DE BIOLOGIA alerta que o registro não garante
a habilitação à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica.
2.2.7 – Considerando
que a emissão de ART está condicionada também ao atendimento à Resolução CFBio
300/2012.
2.2.8 – Se
apresenta este memorial com os títulos acadêmicos complementares, considerando
que empós o registro profissional o subscritor deseja legalmente exercer as
atividades de ANALISTA CLÍNICO nos termos das deliberações recentes
nesta campo legal.
2.2.9 – O
subscritor do presente MEMORIAL ACADÊMICO graduou-se no primeiro semestre de
julho de 2022 em biologia, julho, e na solicitação de registro opta pelo
registro definitivo de biólogo, pois, já detém o DIPLOMA DE LICENCIADO EM
BIOLOGIA.
2.2.1 – DO
REGISTRO DE BIÓLOGO.
2.2.1.1 – Título
de Especialista.
2.2.1.1.1 – Ao
elaborar este memorial o subscritor tem em vista às recomendações legais do
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA em relação as especializações, para fins de
registro e exercício legal da atividade especializada.
2.2.1.1.2 – Informações
preliminares:
2.2.1.1.3 – São
vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base no
mesmo curso realizado.
2.2.1.1.4 – Solicitações
para áreas distintas devem ser feitas em requerimentos separados.
2.2.1.1.5 – LEGITIMIDADE
para solicitar a titulação de Especialista.
2.2.1.1.6 – Podem
solicitar o título de Especialista (após o registro profissional) o biólogo que
cumpra, em uma ou mais áreas das Ciências Biológicas, alguma das exigências
abaixo.
2.2.1.1.7 – Este
MEMORIAL DESCRITIVO objetiva reunir a documentação exigida e enviá-la ao
CRBio-05.
2.2.1.1.7.1
– Cursos de pós-graduação.
2.2.1.1.7.1.1
– Especialização.
2.2.1.1.7.1.1.1
– Os cursos de especialização deverão ter carga horária mínima de 720
horas, considerando-se as horas-aulas e os trabalhos de campo, experimental e
de gabinete, bem como deverão atender às exigências do Conselho Federal de
Biologia e do Conselho Nacional de Educação, além da exigência de um trabalho
de conclusão de curso.
2.2.1.1.8 – Regulamentação.
2.2.1.1.8.1
– A concessão do título de Especialista é regulamentada pela Resolução
CFBio 17/93. Novas especialidades foram reconhecidas, posteriormente, pela
Resolução CFBio 540/2019.
2.2.1.1.8.2
– O subscritor deverá solicitar progressivamente os registros nas
especialidades abaixo (reconhecidas pelo CFBio para Títulos de Especialista):
2.2.1.1.8.2
– 1 - Análises Clínicas;
2.2.1.1.8.2
– 2 - Anatomia Humana;
2.2.1.1.8.2
– 3 - Citologia;
2.2.1.1.8.2
– 4 - Ensino de Ciências Biológicas;
2.2.1.1.8.2
– 5 - Hematologia;
2.2.1.1.8.2
– 6 - Parasitologia;
2.2.1.1.8.2
– 7 - Virologia.
2.2.1.1.9 – Regulamentação.
2.2.1.1.9.1
– PARECER CFBio Nº 01/2010 – GT
REVISÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
6/11/14 - Proposta de requisitos mínimos para o
biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão
de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e
biotecnologia.
Lista de anexo(s): Parecer CFBio nº 01/2010
https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Parecer-CFBio-01_2010-GT-Site-1.pdf
2.2.1.1.9.2 – RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993 - 19/07/93 - Dispõe sobre a regulamentação
para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA,
Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979,
alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo
Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais
e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684,
de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28
de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,
Considerando
o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão
Normativa CFB nº 01/87;
Considerando
a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de
Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do
currículo efetivamente realizado;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho
de 1993, é que, resolve:
Art. 1º –
Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado,
poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de
Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa
Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico
Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com
habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos
programáticos, as seguintes matérias:
I – ANATOMIA
HUMANA
II –
BIOFÍSICA
III – BIOQUÍMICA
IV –
CITOLOGIA
V –
FISIOLOGIA HUMANA
VI –
HISTOLOGIA
VII –
IMUNOLOGIA
VIII –
MICROBIOLOGIA
IX –
PARASITOLOGIA
Art. 2º –
Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em
laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou
360 horas.
Parágrafo
único – Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício
efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3º – A
solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa
jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as
condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de
Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.
Art. 4º –
Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à
comprovação da experiência profissional.
Art. 5º – A
concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de
certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em
Resolução específica deste Conselho Federal.
Art. 6º – O
Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado
anualmente.
Art. 7º –
Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região,
realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho
Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de
29/07/92.
Art. 8º –
Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª
Região.
Art. 9º –
Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais
disposições em contrário.
Art. 10 –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Pereira Ferreira da Silva
Presidente
https://cfbio.gov.br/1993/07/19/resolucao-cfbio-no-12-de-19-de-julho-de-1993/
2.2.1.1.9.3
– RETIFICACÃO Na Resolução nº 12, de 19/07/93 publicada no D.O.U. de
04/08/93 Seção I, página 11223/24, onde se lê Ciências Biológicas, com
habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, Leia-se ou de Ciências Biológicas,
em todas as suas especialidades ou de Licenciado em Ciências, com habilitação
em Biologia e/ou pós-graduação.
https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/1993/07/RETIFICAC%C3%83O-RES-12-93.pdf
2.2.1.1.9.4
– RETIFICAÇÃO Na retificação publicada no D.O. de 17-8-93, Seção I, pág.
12066, no título onde se 1ê: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA, leia-se: CONSELHO
FEDERAL DE BIOLOGIA.
https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/1993/07/RETIFICAC%C3%83O-RES-12-93b.pdf
2.2.1.1.9.5
– RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 - 27/12/12 - “Estabelece
os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises,
perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades
profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e,
Biotecnologia e Produção”.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio,
Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela
Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de
agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas
pelo inciso I do artigo 1º combinado com os incisos I a III do artigo 2º e com
os incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de
1979 e com o inciso XVIII do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de
1983, e
Considerando
a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em
pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos,
pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando
o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação aprovado na
CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de
2010;
Considerando
a Resolução CFBio nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a
Regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo
em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para
efeitos de fiscalização profissional; e
Considerando
o deliberado e aprovado na 265ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 7 de
dezembro de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias,
fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais
estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio
Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que
tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos
Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma
carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências
Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de
carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de
Graduação, conforme previsto no caput deste
artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme
especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT
Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 2º
Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização,
emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no
art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos
especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após
dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de
Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de
carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de
Graduação, conforme previsto no caput deste
artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de
Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme
especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT
Revisão das Áreas de Atuação.
Art. 3º
Para efeito desta Resolução entende-se por:
I
– Componentes Curriculares das Ciências Biológicas – aqueles
apresentados nos Conteúdos Curriculares Básicos e Específicos nos termos das
Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas conforme Parecer
CNE/CES nº 1.301/2001, Resolução CNE/CES nº 07/2002, Resolução CNE/CES nº
04/2009 e Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação,
privilegiando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada
instrumentação técnica;
II – Formação
Continuada – atividades complementares desenvolvidas nas áreas de Meio
Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, comprovadas
através de:
a) documento oficial de conclusão de
disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de
graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente
reconhecidos;
b)
certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias,
emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;
c) certificados de conclusão de cursos de Especialização
(pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do
histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de
pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do
histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;
e)
certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na
Lei nº 11.788/2008, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o
período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o
orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de
360 horas.
Art. 4º O
Sistema CFBio/CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes
dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC),
visando integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso,
para sua adequada atuação no mercado de trabalho.
Art. 5º
Fica preservado o exercício profissional dos Biólogos que tiveram os registros
homologados até 20 de março de 2010.
Art. 6º
Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados na vigência da
Resolução CFBio nº 213/2010.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Resolução nº 213, de 20 de março de 2010, publicada no DOU, de 24/03/2010 e a
Resolução nº 215, de 16 de abril de 2010, publicada no DOU, de 22/04/2010.
Wlademir João Tadei
Presidente
(Publicada
no DOU, Seção 1, de 27/12/2012)
https://cfbio.gov.br/2012/12/27/resolucao-no-300-de-7-de-dezembro-de-2012/#:~:text=%22Estabelece%20os%20requisitos%20m%C3%ADnimos%20para,e%2C%20Biotecnologia%20e%20Produ%C3%A7%C3%A3o%22.