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domingo, 4 de dezembro de 2022

II - OBJETIVO DO MEMORIAL ESPECÍFICO. II – 1 - MEMORIAL ACADÊMICO. II – 2 - BASE LEGAL PARA A SOLICITAÇÃO.

 

II - OBJETIVO DO MEMORIAL ESPECÍFICO.

 II – 1 - MEMORIAL ACADÊMICO.

II – 2 - BASE LEGAL PARA A SOLICITAÇÃO.

 

2.1 – PARA AS ATIVIDADES ARQUEOLOGIA a SOLICITAÇÃO DE APROVEITAMENTO DE EXPERIÊNCIA ACADÊMICA NA ÁREA DA BIOLOGIA  se fundamenta nos termos do regulamento da Universidade, e ao todo constou uma carga horária de 200 horas (Tal solicitação foi acompanhada de requerimento escrito, instruído com os elementos probatórios que entendemos pertinentes à homologação da atividade desenvolvida. Cuja nota resultou em experiência exitosa, NOTA 10,00).

 

https://ava.unifaveni.com.br/wp-content/uploads/2017/09/Manual-de-AAC-modificada.pdf

 

2.2 – DO REGISTRO DE BIÓLOGO.

 

2.2.1 – A profissão de biólogo é regulamentada pela Lei Federal nº 6.684/1979.

2.2.2 – A legislação estabelece que o título de biólogo é concedido pelo Conselho e que o exercício profissional só é permitido àqueles que possuam a Carteira e a Cédula de Identidade Profissional de Biólogo(a), expedida pelo Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que reside.

2.2.3 – Logo o exercício da profissão de biólogo sem registro no Conselho, mesmo sendo graduado em biologia (como é o caso do subscritor) se constitui em um ato ilegal, EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE BIÓLOGO.

2.2.4 – O subscritor atende aos critérios para seu registro de biólogo no Sistema CFBio/CRBios (portador de diploma de Licenciatura em Ciências Biológica com habilitação em Biologia -Diploma expedido por instituições brasileiras oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação do Governo da União – Federal.).

2.2.5 – Ressalta-se ainda que podem se registrar Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que reside os graduados que se formaram em cursos presenciais ou a distância.

2.2.6 – Considerando que a autarquia federal, CONSELHO DE BIOLOGIA alerta que o registro não garante a habilitação à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica.

2.2.7 – Considerando que a emissão de ART está condicionada também ao atendimento à Resolução CFBio 300/2012.

2.2.8 – Se apresenta este memorial com os títulos acadêmicos complementares, considerando que empós o registro profissional o subscritor deseja legalmente exercer as atividades de ANALISTA CLÍNICO nos termos das deliberações recentes nesta campo legal.

2.2.9 – O subscritor do presente MEMORIAL ACADÊMICO graduou-se no primeiro semestre de julho de 2022 em biologia, julho, e na solicitação de registro opta pelo registro definitivo de biólogo, pois, já detém o DIPLOMA DE LICENCIADO EM BIOLOGIA.

 

2.2.1 – DO REGISTRO DE BIÓLOGO.

 

2.2.1.1 – Título de Especialista.

2.2.1.1.1 – Ao elaborar este memorial o subscritor tem em vista às recomendações legais do CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA em relação as especializações, para fins de registro e exercício legal da atividade especializada.

2.2.1.1.2 – Informações preliminares:

2.2.1.1.3 – São vedados o registro e a inscrição em mais de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.

2.2.1.1.4 – Solicitações para áreas distintas devem ser feitas em requerimentos separados.

2.2.1.1.5 – LEGITIMIDADE para solicitar a titulação de Especialista.

2.2.1.1.6 – Podem solicitar o título de Especialista (após o registro profissional) o biólogo que cumpra, em uma ou mais áreas das Ciências Biológicas, alguma das exigências abaixo.

2.2.1.1.7 – Este MEMORIAL DESCRITIVO objetiva reunir a documentação exigida e enviá-la ao CRBio-05.

2.2.1.1.7.1 – Cursos de pós-graduação.

2.2.1.1.7.1.1 – Especialização.

2.2.1.1.7.1.1.1 – Os cursos de especialização deverão ter carga horária mínima de 720 horas, considerando-se as horas-aulas e os trabalhos de campo, experimental e de gabinete, bem como deverão atender às exigências do Conselho Federal de Biologia e do Conselho Nacional de Educação, além da exigência de um trabalho de conclusão de curso.

2.2.1.1.8 – Regulamentação.

2.2.1.1.8.1 – A concessão do título de Especialista é regulamentada pela Resolução CFBio 17/93. Novas especialidades foram reconhecidas, posteriormente, pela Resolução CFBio 540/2019.

2.2.1.1.8.2 – O subscritor deverá solicitar progressivamente os registros nas especialidades abaixo (reconhecidas pelo CFBio para Títulos de Especialista):

2.2.1.1.8.2 – 1 - Análises Clínicas;

2.2.1.1.8.2 – 2 - Anatomia Humana;

2.2.1.1.8.2 – 3 - Citologia;

2.2.1.1.8.2 – 4 - Ensino de Ciências Biológicas;

2.2.1.1.8.2 – 5 - Hematologia;

2.2.1.1.8.2 – 6 - Parasitologia;

2.2.1.1.8.2 – 7 - Virologia.

2.2.1.1.9 – Regulamentação.

2.2.1.1.9.1 – PARECER CFBio Nº 01/2010 – GT REVISÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

6/11/14 - Proposta de requisitos mínimos para o biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia.

Lista de anexo(s): Parecer CFBio nº 01/2010

https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/2019/07/Parecer-CFBio-01_2010-GT-Site-1.pdf

2.2.1.1.9.2 – RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993 - 19/07/93 - Dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências.

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017/82, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438/83, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe conferem os Artigos 2º e 10, e inciso II da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, Artigo 3º e inciso III do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 e Art. 2º, do Regimento Interno do CFB e,

Considerando o disposto no Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal e a Decisão Normativa CFB nº 01/87;

Considerando a necessidade de que seja regulamentada a Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica para Biólogos, em análises clínicas, na forma do currículo efetivamente realizado;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Biologia, reunido em 19 de julho de 1993, é que, resolve:

Art. 1º – Observado o currículo efetivamente realizado, o Biólogo legalmente habilitado, poderá solicitar aos Conselhos Regionais de Biologia, o Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas, em laboratórios de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado, desde que constem em seu Histórico Escolar do Curso de Graduação em História Natural, Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, analisados os conteúdos programáticos, as seguintes matérias:

I – ANATOMIA HUMANA

II – BIOFÍSICA

III – BIOQUÍMICA

IV – CITOLOGIA

V – FISIOLOGIA HUMANA

VI – HISTOLOGIA

VII – IMUNOLOGIA

VIII – MICROBIOLOGIA

IX – PARASITOLOGIA

Art. 2º – Será exigido, como experiência Profissional, estágio supervisionado em laboratório de Análises Clínicas, com duração mínima de 06 (seis) meses e/ou 360 horas.

Parágrafo único – Poderá ser considerada como experiência profissional, o exercício efetivo, em Análises Clínicas, por um prazo não inferior a 02 (dois) anos.

Art. 3º – A solicitação do Termo de Responsabilidade Técnica, deverá ser vinculada à pessoa jurídica na qual o Biólogo exercerá suas atividades, verificando-se as condições necessárias de funcionamento, observada a legislação da Secretaria de Estado de Saúde da Jurisdição dos CRBs.

Art. 4º – Será facultado aos CRBs exigir qualquer documento que entendam válido à comprovação da experiência profissional.

Art. 5º – A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica implicará na expedição de certidão devendo ser recolhido à Tesouraria dos CRBs, o valor determinado em Resolução específica deste Conselho Federal.

Art. 6º – O Termo de Responsabilidade Técnica expedido pelos CRBs deverá ser renovado anualmente.

Art. 7º – Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados pelo CRB-5ª Região, realizados nos termos da Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, do Conselho Regional de Biologia da 5ª Região, publicado no Diário Oficial de Pernambuco de 29/07/92.

Art. 8º – Torna nula a Portaria nº 001 de 20 de julho de 1992, publicada pelo CRB – 5ª Região.

Art. 9º – Revoga a Resolução CFB nº 09 de 24 de julho de 1992 assim como as demais disposições em contrário.

Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Pereira Ferreira da Silva

Presidente

https://cfbio.gov.br/1993/07/19/resolucao-cfbio-no-12-de-19-de-julho-de-1993/

 

2.2.1.1.9.3 – RETIFICACÃO Na Resolução nº 12, de 19/07/93 publicada no D.O.U. de 04/08/93 Seção I, página 11223/24, onde se lê Ciências Biológicas, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação, Leia-se ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de Licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia e/ou pós-graduação.

https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/1993/07/RETIFICAC%C3%83O-RES-12-93.pdf

 

2.2.1.1.9.4 – RETIFICAÇÃO Na retificação publicada no D.O. de 17-8-93, Seção I, pág. 12066, no título onde se 1ê: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA, leia-se: CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA.

https://cfbio.gov.br/wp-content/uploads/1993/07/RETIFICAC%C3%83O-RES-12-93b.pdf

2.2.1.1.9.5 – RESOLUÇÃO Nº 300, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 - 27/12/12 - “Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção”.

 

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438,  de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 1º combinado com os incisos I a III do artigo 2º e com os incisos II, III e XII do artigo 10 da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e com o inciso XVIII do artigo 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando o Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação aprovado na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de 2010;

Considerando a Resolução CFBio nº 227/2010, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeitos de fiscalização profissional; e

Considerando o deliberado e aprovado na 265ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 7 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

 

Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.

 

Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.

 

Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas.

Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação.

 

Art. 3º Para efeito desta Resolução entende-se por:

I – Componentes Curriculares das Ciências Biológicas – aqueles apresentados nos Conteúdos Curriculares Básicos e Específicos nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas conforme Parecer CNE/CES nº 1.301/2001, Resolução CNE/CES nº 07/2002, Resolução CNE/CES nº 04/2009 e Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação, privilegiando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada instrumentação técnica;

II – Formação Continuada – atividades complementares desenvolvidas nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, comprovadas através de:

a) documento oficial de conclusão de disciplinas, com aproveitamento e respectiva carga horária, em cursos de graduação ou pós-graduação em Ciências Biológicas ou afins, legalmente reconhecidos;

b) certificados de cursos de Extensão, com as respectivas cargas horárias, emitidos por Instituições legalmente reconhecidas, limitadas em 120 horas;

c) certificados de conclusão de cursos de Especialização (pós-graduação Lato sensu) legalmente reconhecidos, acompanhados do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;

 

d) diploma de Mestrado ou Doutorado obtido em curso de pós-graduação (Stricto sensu), reconhecido pelo MEC/CAPES, acompanhado do histórico escolar contendo as cargas horárias das disciplinas cursadas;

 

e) certidão comprovando estágio curricular não obrigatório, na forma definida na Lei nº 11.788/2008, em área específica, na qual deve constar a Instituição, o período, o número de horas, as atividades desenvolvidas, o supervisor ou o orientador responsável qualificado, com carga horária máxima a ser computada de 360 horas.

Art. 4º O Sistema CFBio/CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso, para sua adequada atuação no mercado de trabalho.

Art. 5º Fica preservado o exercício profissional dos Biólogos que tiveram os registros homologados até 20 de março de 2010.

Art. 6º Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados na vigência da Resolução CFBio nº 213/2010.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 213, de 20 de março de 2010, publicada no DOU, de 24/03/2010 e a Resolução nº 215, de 16 de abril de 2010, publicada no DOU, de 22/04/2010.

Wlademir João Tadei

Presidente

(Publicada no DOU, Seção 1, de 27/12/2012)

https://cfbio.gov.br/2012/12/27/resolucao-no-300-de-7-de-dezembro-de-2012/#:~:text=%22Estabelece%20os%20requisitos%20m%C3%ADnimos%20para,e%2C%20Biotecnologia%20e%20Produ%C3%A7%C3%A3o%22.

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