III – APRESENTAÇÃO
MEMORIALÍSTICA.
III – 1 - Da Licenciatura em BIOLOGIA
na UNIFAVENI.
III – 1.1 - OBJETIVOS DO CURSO.
A intenção
do curso é formar profissionais éticos e críticos, habilitados a lecionar os
componentes curriculares de Biologia, para que possam transferir os conhecimentos
de forma ordenada e progressiva.
A Biologia é
a ciência que tem como propósito estudar todas as formas de vida entre o
ambiente físico e químico. Tem como principal objetivo estudar os seres vivos,
o meio no qual estão inseridos, analisar as evoluções, pesquisar as principais
características e suas formas de vida, o seu papel na natureza e a interação
com outros seres vivos. O curso de Biologia integra disciplinas das diversas
áreas do ensino. Além disso, possui disciplinas específicas, que são a maioria
na grade curricular do curso, como Botânica, Zoologia, Genética e
Microbiologia, voltadas para o conhecimento pedagógico e a formação de
professores, com amplos conhecimentos acerca dos processos biológicos de uma
forma geral.
III – 1.2 - DO RECONHECIMENTO.
Os cursos de
graduação EAD do Centro Universitário FAVENI são devidamente credenciados pelo
MEC.
Credenciamento
EAD: Portaria MEC Nº 1261 de 28 de novembro de 2018.
Fonte:
emec.mec.gov.br
III – 1.3 - BIOLOGIA.
Licenciatura e Biólogo.
O exercício da atividade docencial em biologia é do
licenciado. A atividade de biólogo requer inscrição no CONSELHO FEDERAL DE
BIOLOGIA, através do Conselho Regional de Biologia, o CREBIO. A regulamentação da atividade de biólogo não
se confunde com a de licenciado. Em 03 de setembro de 1979 foi sancionada a Lei
Federal n.º 6.684 e o exercício da profissão tornou-se realidade, o Biólogo
passou a ocupar o cenário das profissões de nível superior regulamentadas no
País. A data de promulgação da Lei, por
seu significado especial, ao consolidar os trabalhos e esforços envidados pela
Associação Paulista de Biólogos – APAB, pesquisadores, professores
universitários e sociedades científicas durante muitos anos, passou a ser
identificada como Dia Nacional do Biólogo.
Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia, criados pela mesma Lei
Federal 6.684 e que em conjunto constituem uma autarquia federal de orientação
e fiscalização, em coerência com suas prerrogativas legais busca valorizar o
Biólogo como um profissional competente para atuar nas áreas de Meio Ambiente e
Biodiversidade, Saúde e
Biotecnologia e Produção e, ao mesmo tempo, assegurar à sociedade usuária
desses serviços um exercício profissional ético e responsável. Portanto, licenciando em Biologia não é biólogo,
torna-se então quando inscrito no Conselho profissional. Diz a Lei Federal nº
6.684, de 3 de setembro de 1979:
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras
providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo.
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores
de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas
especialidades ou de licenciado em
Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira
oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior,
regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos
mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros
profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o
Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se
relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente,
executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas
ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e
assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente
realizado.
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