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Redececuinespec Inespec Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57 Análise da web de classe empresarial. Apresentada na plataforma de nível internacional do Google.

domingo, 4 de dezembro de 2022

V – HISTÓRICO ESCOLAR E EMENTAS DAS DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÕES ACADÊMICAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL

 

V – HISTÓRICO ESCOLAR E EMENTAS DAS DISCIPLINAS CURSADAS EM INSTITUIÇÕES ACADÊMICAS RECONHECIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO BRASIL

 

Isto posta, depende (NORMA REGULADORA DA UNIFAVENI – ATIVIDADES COMPLEMENTARES - CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES - Art. 4º. A coordenação das atividades acadêmicas complementares será exercida pelo coordenador de curso especialmente designado pela direção acadêmica da IES para o exercício desta função. Art. 5º. Compete ao coordenador do curso: I- Aprovar o plano de atividades de cada aluno; II- Exigir a comprovação documental pertinente; III- Coordenar a divulgação das atividades acadêmicas complementares para os alunos;) empós análise do Coordenador deferir as pretensões requestadas nesta petição.

 

Entende o requerente que “A UNIFAVENI prevê ainda a possibilidade em que: (...) ”Considerando a relevância das atividades complementares para o maior aperfeiçoamento crítico - teórico instrumental, flexibilização, do currículo, maior integração entre o corpo discente e docente e ainda o aprofundamento do grau de interdisciplinaridade na formação acadêmica, o aluno deverá cumprir, no mínimo duas dentre as atividades discriminadas;  para perfazer o total de horas de atividades exigidas em cada currículo de acordo com as diretrizes curriculares”. Ressalte-se que a instituição UNIFAVENI propicia ao acadêmico o direito se desejar, de (...)” ultrapassar o limite do total de horas de atividades estabelecido levando-se em conta seu interesse e disponibilidade, o que, sem dúvida enriquecerá ainda mais seu currículo”.

 

V – 1 - Considerando que o ônus da “prova” é de quem solicita e materializa os fundamentos, apresentados o subscritor visando dar juridicidade aos argumentos em face da “referência legal prevista no CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS COMPLEMENTARES: Art. 3º. As Atividades Complementares poderão ser realizadas de acordo com as seguintes modalidades(...) Parágrafo 3º. Quaisquer outras atividades que o discente considere relevante para sua formação, poderão ser apresentadas ao coordenador do curso, decidindo a validade ou não como atividade complementar, bem como atribuição das horas de atividade que julgar conveniente”, seguem em anexos os históricos escolares solicitados as instituições universitárias: CENTRO UNIVERSITÁRIO FGF; UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS; e CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAVENI.

 

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